1.1 Aspectos Históricos
A ideia de transformar a relação de trabalho, por meio de outras formas de sustentação econômica do trabalhador, há muito tempo vem preocupando empresários, sindicatos, administradores e juristas, cada qual buscando, nos princípios de suas convicções, um modelo e um fundamento da inovação.
Portanto a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultado, do ponto de vista histórico, deve ser considerada de caráter coletivo. Ainda que no âmbito da empresa, beneficiando todos os empregados ou ao menos parte deles.
1.2 Primeiras Manifestações
A discussão em torno da natureza jurídica da verba distribuída a título de participação nos lucros ou resultados é mesmo assunto mais recente e está diretamente relacionada com a transformação do contrato de trabalho.
Historicamente, a participação nos lucros foi introduzida na relação de trabalho por questões de ordem social e política.
Atribui-se como primeira iniciativa de implantação de sistema de participação a do francês, proprietário de uma fábrica de pinturas e vidro, Edmé-Jean Leclaire, em 1843 que, após encerrar o balanço, apurou seus lucros, convocou os empregados, entregando-lhes parte dos lucros obtidos, representados por 12 mil francos em ouro.
Napoleão Bonaparte, antes de Leclaire, inaugurou a iniciativa oficial e legal sobre o tema em 15 de outubro de 1812, e regulou a participação dos atores da “Comédie Française” nos lucros líquidos das atividades do Teatro Francês, calculando no fim de ano. Era dividido em 24 quotas, destas uma formaria um fundo de reserva, meia quota seria destinada a um fundo de embelezamento e restauração do teatro, outra meia quota destinada a um fundo de pensão e as 22 restantes divididas entre os atores associados.
O sistema disseminou-se em França e em outros países, mas sempre fruto da iniciativa patronal.
Em
Capítulo 2
A participação de lucros e a evolução no Direito Brasileiro.
A fim de melhor compreender a participação nos lucros no Direito Brasileiro considerou-se a evolução partir de três períodos marcados pela interferência do legislador e o posicionamento jurisprudencial e doutrinário, isto é, da Constituição Federal de 1946 á Constituição Federal de 1988; da Constituição Federal de 1988 á edição da primeira Medida provisória n°794, de 29 de dezembro de 1994; e, finalmente o período de convivência de programas de participação nos lucros ou resultados sem adequação á Medida Provisória.
2.1 Da Constituição Federal de 1946 á Constituição Federal de 1988.
Anteriormente á Constituição de 1946 não havia do ponto de vista legal, qualquer previsão de introdução na relação dos trabalhadores nos lucros das empresas. Havia algumas formas de pagamento de salário ás quais foram assemelhadas a participação, consoante manifestação de Segadas Viana, em discurso pronunciado na 88ª Sessão do Congresso Constituinte, em 21 de junho de 1946, que, aos olhos de hoje e após a evolução legal e jurisprudencial, efetivamente, constata-se, estavam vinculadas a vendas pessoais e longe do modelo de participação.
As comissões, como conhecemos hoje, eram consideradas uma forma de incentivo ao alcance de metas, expressando-se Sedadas Viana da seguinte forma:” Ainda com respeito ao assunto, podemos salientar que, mesmo em nosso país, já tem havido tal participação, se bem que em pequenos moldes, por parte de empresas e estabelecimento desta Capital, com os melhores resultados, especialmente no comércio. Muitas empresas estabelecem, para os empregados ,cotas fixas, relativas ao seu volume de vendas no balcão, e cotas variáveis, distribuídas igualmente entre empregados, inclusive de escritório .Não devemos temer, por isso, a participação nos lucros”. Participação do trabalhador nos lucros da empresa.
A partir da Medida Provisória n° 1.539-34, de 7 de Agosto de 1997, foi inserido no texto do artigo 2°, a obrigatoriedade de incluir na comissão um representante indicado pelo sindicato da categoria alterando, portanto, a orientação primitiva e ajustando- se, pois aos interesses sindicais, com a seguinte redação:
“A participação nos lucros ou resultados será objetivo de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão por estes escolhida, intrigada, ainda por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria”.
2.2 As Críticas
A participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa não transforma a relação de emprego em relação societária, pois o trabalhador não participa dos prejuízos nem terá o seu salário básico ameaçado com o fracasso do empreendimento patronal. A participação se ter a participação. Sem que tal fato apresente consequências quanto á percepção de salários.
A Consolidação das Leis do Trabalho, no artigo 63, dispôs que “não haverá distinção entre empregados e interessados, e a participação em lucros ou comissões, salvo em lucros de caráter social, não exclui o participante do regime deste capitulo”, qual seja, o do respeito á jornada de trabalho e o direito ás horas extras e, por conseguinte, da condição de empregado.
O contrato de trabalho sempre existirá exceto se houver um legitimo contrato de sociedade, entre as partes.
Da mesma forma que o empregado não se transforma em sócio com poder de controle sobre a gestão econômica da empresa, o empregador não perde sua condição de proprietário e de gestão da empresa. Poderá ocorrer. De acordo com o programa implantado, o direito de impugnação de balanço pelos trabalhadores.
Capítulo 3
Direito Estrangeiro e sua influência.
O sistema de participação dos trabalhadores nos lucros das empresas foi impulsionado por De Gaulle que, em 1942, portanto antes do termino da II Guerra mundial, previa, após a vitória tida como certa, a necessidade de transformação da condição social dos trabalhadores. Em 1949, declarava que a França se caracteriza como o país da participação e as relações de trabalho se distinguem pela importância da presença do sindicato como porta-voz dos interesses e aspirações dos trabalhadores tanto nas relações coletivas de trabalho, como na empresa, através de delegado sindical ou de comitê de empresa.
Apesar disso, a França b desenvolveu instituições jurídicas organizando um modelo de participação dos trabalhadores nos resultados ou no capital da empresa.
3.1 Participação nos lucros e resultados
O regime de participação nos lucros ou resultados se apresenta de modo facultativo ou obrigatório.
O sistema facultativo, criado em 1959(Ordonnance de 7.1.59) e reformado em 1986(Ordonnance de 21.10.86) e, em 1994, pela lei n°94-640, de 25 de julho, tem sido incentivado por benefícios fiscais e sociais ás empresas.
Pode ser adotado em todas as empresas com má melhoria ais de um trabalhador, permitindo, inclusive, que instituições sem fins lucrativos negociem um acordo vinculado á melhoria de resultados, previamente determinados. É caracterizado pelo pagamento periódico a todos os empregados de um premio variável, segundo os resultados da empresa, através de participação coletiva ou crescimento da produtividade. Observa-se um critério de tempo de serviço na empresa não superior a seis meses do exercício respectivo, isto é, no período de janeiro a junho de cada ano. É instituído por acordo coletivo, no ramo de atividade profissional, mas, em geral, é um acordo de empresa, concluído com o sindicato respectivo, com o comitê de empresa ou com os próprios trabalhadores interessados, mediante aprovação de dois terços do projeto de acordo proposto pelo empregador. Se houver um comitê de empresa, o acordo deverá ser encaminhado para o conhecimento quinze dias da assinatura.
CAPÍTULO 4
Vantagens e Desvantagens
As vantagens da participação nos lucros seriam a introdução de um sistema de flexibilização dos direitos trabalhistas; boa integração do trabalhador á empresa, com aumento de produtividade; maior e melhor eficiência na empresa ou sua recuperação e maior capacidade de crescimento; estímulo á produtividade na empresa e conservação dos postos de trabalho; para empresas que outorgar não teria mais aplicação jurídica das contribuições do FGTS e previdenciária, por não ter natureza de salário, pois se desvincula da remuneração; envolve o fator de desempenho do trabalhador para a realização de resultados para a empresa; valorização de um ambiente mental benéfico e de harmonia entre o valor e o trabalho; incentivo para o trabalhador produzir mais e melhor, gerando assim ganhos e vantagens para a empresa; adaptar-se a concorrência e a globalização da economia. Seria a maneira encontrada por parte das empresas, para diminuir os encargos em relação aos salários, tendo assim, um salário fixo e baixo, com um variável e alto no seu produto final; esse aspecto envolveria a garantia de empregos e mais contratações, diminuído o desemprego e até a inflação; seria um modo de garantir a sustentabilidade da empresa. Para a empresa, o pagamento semestral envolve um alívio no fluxo de caixa, que não paga uma despesa mensal e o empregador entende a participação como despesa operacional.
Para os sindicatos, as participações de lucros, na sua grande maioria, são consideradas como desvantagens, pois se entendem como perca de direitos e benefícios do trabalhador, querendo assim, um aumento de salário real e ou estabilidade: os trabalhadores não gostam de remuneração variável. O empregado se esforça mais para alcançar os resultados e mesmo assim, não sabendo ao certo quanto ganhará; trabalhadores do mesmo setor ganhariam salários diferenciados, mesmo exercendo funções iguais; trabalhadores teriam incertezas e nada os agradaria em ter que distribuir seus lucros com um número maior de empregados, o que acarretaria em menores contratações; os empregadores não gostam muito de dividir seus lucros, pois teriam os fiscais checando seus faturamentos e os mais interessados nessa participação são os próprios empregados, para que toda a venda fosse feita através de notas fiscais e assim, tendo lucros sem sonegação na receita.
Os sindicatos receiam que as participações de lucros, determinem os salários, que muitas vezes podem ser inferiores do que o normal. O professor de Direito Estanislau Fischlowitz acredita que existam mais desvantagens do que vantagens, pois a participação dos lucros não foi ainda implementada em nenhum país e o Brasil não seria o primeiro. A participação dos lucros gera mais expectativa do que resultados.
Apesar disso, para o governo, significa diminuir certos encargos sociais, como: FGTS e INSS, pois não caem sobre o referido pagamento.
Frederic Taylor indica alguns fatores que determinam o fracasso das participações de lucros, dentre eles:
O empregado poderá ser considerado um verdadeiro parceiro pela empresa nesse processo de participação nos lucros e não adversário do empregador, que só bons resultados trará, se for bem desenvolvido